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ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E UNIDADES A ELA VINCULADAS
CAPÍTULO I
FORMA, COMPOSIÇÃO E RESPONSABILIDADES SOCIAIS.
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO E DEMAIS CARACTERÍSTICAS.
Art. 1º.A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO – e demais Entidades a ela vinculadas – com a sigla “ASSECAD”, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação de classe, de natureza assistencial, recreativa e cultural, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se rege por este Estatuto e demais leis que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º.A ASSECAD tem sede e foro em Palmas, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, ou quem o substitua hierarquicamente.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º.São os objetivos da Associação:
a) congregar os sócios, estimulando-lhes a união e a solidariedade;
b) apoiar, promover e incentivar eventos de natureza cultural, social e esportiva, extensivas aos Sócios e seus Dependentes;
c) promover, em ambiente sadio, o lazer e a recreação aos Associados e de seus Dependentes;
d) manter convênio assistenciais e intercâmbio com instituições congêneres e afins;
e) defender os interesses dos Associados.
SEÇÃO III
DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Art. 4º.A ASSECAD é constituída de Sócios distribuídos nas seguintes categorias:
I – FUNDADORES: São os sócios que participaram da Assembléia Geral de fundação da ASSECAD, cujos nomes constam na respectiva Ata;
II – CONTRIBUINTES: São os sócios que pagam mensalidades, como pessoas físicas, à ASSECAD, cujo valor dessa contribuição é fixado e divulgado previamente pela Assembléia Geral.
§1º. São sócios contribuintes:
a) Efetivos – os servidores que servem à ASSECAD, à SECAD e suas Unidades Vinculadas, seja no exercício de cargo de provimento efetivo, seja no exercício de cargo em comissão.
III – BENEMÉRITO: assim serão consideradas as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à ASSECAD, a Juízo da Diretoria Executiva, ou proposta de Sócios, com a devida aprovação da Assembléia Geral.
IV – HONORÁRIO: serão considerados sócios Honorários da ASSECAD, pessoas que tenham contribuído ou possam contribuir, de forma honrosa, para o prestígio e o engrandecimento da imagem da ASSECAD, a Juízo da Diretoria Executiva, de qualquer dos Conselhos, ou proposta de Sócios, com a aprovação da Assembléia Geral.
§ 1º. O número de sócios contribuintes terá seu limite controlado pela Diretoria Executiva.
§ 2º. O rompimento da relação comercial ou assistencial ASSECAD x terceiros não implicará no desligamento do servidor associado, desde que ele mantenha atualizada sua contribuição.
§ 3º. Para a concessão dos títulos de Sócio Benemérito e de Sócio Honorário, a aprovação exigirá, no mínimo, 2/3 dos votos dos associados presentes na Assembléia Geral.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 5º.As contribuições obedecerão aos seguintes parâmetros:
a) Sócio Fundador – esses associados contribuirão mensalmente com 1% (um por cento), tendo por base a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo, descontado na Folha de Pagamento;
b) Sócio Efetivo – a mensalidade a ser paga por esses associados será de 1% (um por cento) sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou comissionado, descontado em Folha de Pagamento;
§ 2º – Continuarão, como associados da ASSECAD, os servidores da SECAD e de suas Entidades Vinculadas que forem aposentados, requisitados ou temporariamente afastados, no gozo de qualquer licença, desde que continuem contribuindo com a mensalidade que lhes é atribuída pela Associação, conforme as respectivas caracterizações.
§ 3º – Os Sócios Beneméritos e os Sócios Honorários ficam isentos do pagamento das contribuições, na forma de mensalidades.
§ 4º – Se por qualquer motivo for suspensa a contribuição, mediante desconto em folha, os pagamentos deverão ser feitos na Tesouraria da ASSECAD.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 6º.São direitos dos Sócios de qualquer categoria:
I – Usufruir das prerrogativas fixadas neste estatuto, em seu regulamento geral e nas demais decisões dos órgãos de direção, podendo perante eles, fazer valer os seus direitos;
II – Integrar comissões para as quais venha a ser designado;
III – Votar e ser votado respeitando as restrições constantes deste estatuto;
IV – Participar de eventos promovidos pela ASSECAD;
V – Recorrer aos poderes competentes da ASSECAD, nas decisões que lhe disserem respeito;
VI – Participar ativamente de todas as decisões por ordem da Assembléia Geral;
VII – Convocar Assembléia Geral, respeitando as restrições constante deste estatuto;
VIII – Formular pedido, sugestão ou queixa a qualquer diretor com recurso à Diretoria Executiva.
IX – Recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 dias, no caso de advertência, falta grave e exclusão do quadro social;
X – Trazer convidados ao clube, em número e condições fixadas pela Diretoria Executiva;
XI – Receber gratuitamente 01 (um) exemplar do estatuto e do regulamento.
§ 1º O associado, para exercer o direito de voto, deverá estar inscrito, há pelo menos 45 dias, na ASSECAD, com contribuição comprovada e para concorrer a cargos de diretória, deverá atender os pré-requisitos estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 7º.São Deveres dos Sócios:
I – Acatar, cumprir e fazer cumprir fielmente as normas do presente estatuto, regulamento geral e demais decisões dos órgãos de direção;
II – Cooperar, direta e indiretamente, para o crescimento da ASSECAD, bem como para a realização das suas finalidades;
III – Pagar pontualmente, as contribuições a que seja obrigado;
IV – Acatar determinação dos membros dos órgãos de direção da associação, no exercício de suas funções;
V – Comprovar, em caso de dúvida, a sua condição de membro da Associação, mediante apresentação de carteira social ou comprovante de pagamento da mensalidade;
VI – Portar-se com inteira disciplina e correção, sempre que exercer sua condição de sócio;
VII – Zelar pelo Patrimônio da Associação ou por bens confiados à sua guarda e reparar danos causados por si, seus dependentes ou seus convidados;
VIII – Responder pela conduta dos seus convidados;
IX – Impugnar eleições mediante provas de fraude;
X – Os Associados não responderão por obrigações Sociais da ASSECAD;
XI – Os sócios, em mandato eletivo ou não, serão responsabilizados por seus atos manifestamente contrários ao presente estatuto ou regulamento;
XII – A exclusão do quadro social não exime o ex-sócio da obrigação do pagamento das mensalidades em atraso, bem como das dividas contraídas por força de danos, reparos e outros.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 8º.Os Sócios e seus dependentes, sem distinção de categoria, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo, sua aplicação, a competência, os prazos, os recursos e as defesas, serão definidas pelo regulamento geral da ASSECAD.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DE DESPESAS
Art. 9º.O Patrimônio Social é constituído pelos bens móveis e imóveis e outros que a Associação venha possuir, bem como direitos e recursos financeiros;
Art. 10º.Constituem Receita da Associação:
I – Taxas, mensalidade e contribuições de associados e seus dependentes;
II – O produto de aluguéis, arrendamento ou cessões das dependências da associação;
III – Renda oriunda dos departamentos e dos serviços que venham a ser instituídos;
IV – Doações e/ou legados de qualquer natureza;
V – Outras rendas;
VI – As subvenções;
Art. 11º.Constituem-se despesas aquelas necessárias á manutenção da ASSECAD e aplicações compatíveis com suas finalidades, de acordo com o orçamento anual;
Art. 12º.A realização de despesas será precedida de ato licitatório, regulado por norma própria, elaborada pela Diretoria Executiva, com apoio das demais diretorias, e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
Art. 13º.A renda e o plano de investimento de cada exercício, constarão do orçamento, elaborado conforme este estatuto.
Art. 14º.Todas as despesas deverão ser previamente autorizadas pela Diretoria, Executiva, se de pequeno vulto, em caso de grande vulto, deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 15º.O orçamento anual e as alterações que se fizerem necessárias, durante o exercício, serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 16º.A Diretoria-Executiva submeterá bimestralmente, ao Conselho Deliberativo, relatório da execução do orçamento, na forma que dispuser o regulamento geral.
Art. 17º.A Diretoria Executiva mensalmente enviará ao Conselho Deliberativo a programação de gastos mensais evidenciando claramente com riquezas de detalhes as necessidades de gastos e seu enquadramento na forma de:
- Pequeno vulto e
- Grande vulto.
Art. 18º.A diretoria Executiva ou qualquer órgão dos Poderes Sociais não poderão efetuar nenhum gasto ou despesas que não estiverem estipulados na programação mensal conforme artigo 17.
Art. 19º.As decisões que implicarem em gastos ou despesas arbitradas por qualquer órgão dos Poderes Sociais, que contrariarem a programação, serão passíveis de sindicância, por demanda do Conselho Deliberativo e a Juízo do mesmo, em conjunto com a Diretoria Jurídica.
Art. 20º.A contabilidade obedecerá as normas legais e as fixadas neste Estatuto.
§ 1º Serão levantados mensalmente, o balancete de verificação e o demonstrativo de receitas e despesas;
§ 2º O orçamento e o exercício financeiro, coincidirão com o ano civil;
§ 3º Será procedido anualmente, em 31 de dezembro, o Balanço Geral;
Art. 21º.Os bens da ASSECAD, serão inventariados anualmente de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá as normas padronizadas;
Art. 22º.Os bens móveis e imóveis da ASSECAD não poderão ser objeto de doação, permuta ou cessão a título gratuito, nem vendidos, a entidades congêneres senão em virtude de proposta da Diretoria-Executiva, parecer do conselho deliberativo, e aprovação da Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 23º.A dissolução da ASSECAD só será decretada como conseqüência de dificuldade financeiras insuportáveis, e que hajam vencidos todos os recursos e argumentos no sentido de reverter o processo de deterioração devendo para tanto obedecer as seguintes regras.
I – Convocar Assembléia geral extraordinária especialmente para este fim, que só será instalada com a presença da maioria absoluta dos associados em condições de votar havendo necessidade de 2/3 dos presentes, para a decretação da dissolução.
II – Deverá ser proposto aos associados um pacto social para dividir responsabilidades através da instauração de taxa de subsistência, com prazos e partes definidas e submeter a votação;
III – Se aprovado o pacto, este fórum tem poder para criar comissões de fiscalização coordenação e acompanhamento e se julgar necessário instituir novos membros para ocupar os cargos dos órgãos de direção;
IV – Não decretados a dissolução e validando o que enuncia o item anterior, marcar-se-á Assembléia Geral no prazo de 90 dias para reavaliações.
Art. 24º.Decretada a dissolução, a mesma assembléia nomeará uma comissão, composta por pessoas de conduta ilibada, para efetivá-la, marcando prazo para a conclusão.
Parágrafo único – Terminada a liquidação a comissão nomeada, convocará a Assembléia no prazo de 60 dias para prestação de contas e partilha de bens em caso de saldos.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25º.O exercício social será encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 26º.Ao final de cada exercício social a Diretoria Administrativa-Financeira fará elaborar os seguintes relatórios.
I – Balanço Patrimonial;
II – Demonstrações de Sobras ou Perdas;
III – Demonstrações de Sobras ou Perdas acumuladas;
IV – Demonstrações das origens e aplicação de recursos;
Art. 27º.A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I – O resultado das operações com associados, compreendendo:
a) Proventos ou contribuições recebidas para custeio dos serviços sociais;
b) Despesas operacionais e administrativas e as despesas financeiras, dedutivas das receitas, devendo ser detalhado a despesa com investimentos – obras físicas, móveis, equipamentos etc;
c) Os custeios apropriados às operações com terceiros;
d) Resultado do exercício.
II – O resultado dos negócios com terceiros compreendendo:
a) Receita bruta das operações realizadas;
b) Custos diretos;
c) Custeio apropriados;
d) Lucro ou prejuízo inflacionário, na forma da legislação pertinente
e) Resultado, antes do imposto de renda;
f) A previsão para imposto de rendas quando houver, lucro líquido ou prejuízo verificado.
III – Apropriação dos resultados, compreendidos:
a) Reservas e fundos criados;
b) Juros sobre capital.
SEÇÃO IV
DOS CONTROLES
Art. 28º.A ASSECAD, deverá Ter os seguintes controles (fichas, livros, processo-mecanográfico ou eletrônicos).
I – De matrícula;
II – De presença dos associados às assembléias gerais;
III – De atas das assembléia gerais;
IV – De ata dos órgãos de direção;
V – Outros previstos em lei.
§ 1º Os livros, e se for o caso, as fichas devem ser autenticadas por órgão legal competente, antes de iniciados os lançamentos.
§ 2º No livro ou ficha de associados, deverão ser inscritos em ordem cronológica de admissão, constando:
a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, cargo, lotação e residência;
b) Quando for o caso, registrar, penalidades e transgressões.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 29º.É vedada a concessão de isenção da taxa de manutenção sob qualquer pretexto.
Art. 30º.A ASSECAD mantém absoluta neutralidade e indiscriminação, religiosa, racial, social;
Art. 31º.As eleições gerais realizar-se-ão entre a Segunda quinzena de outubro e a primeira de novembro, salvo se ocorrer renúncia ou afastamento da Diretoria Executiva, quando será procedida sua antecipação.
Art. 32º.A Diretoria que sai, terá 30 dias para fechamento do balanço geral, prorrogável por mais 15 dias em caso de força maior.
Art. 33º.Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria Executiva com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 34º.A Diretoria da ASSECAD, tem seu mandato fixado em 02 (dois) anos.
Art. 35º.Este Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação em evento específico, revogadas as disposições em contrario.
CAPÍTULO III
DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 36º.São órgãos de direção da Associação:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Conselho Fiscal;
V – Diretoria-Executiva.
Parágrafo único – Nenhum membro da ASSECAD, ocupante de cargo nos órgãos citados receberá qualquer tipo de remuneração ou compensação pelo exercício de suas funções para o qual foi eleito ou indicado por voto ou designação.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 37º.Só poderão ocupar cargos nos órgãos de direção associados com no mínimo 30 dias de adesão.
Art. 38º.A Assembléia Geral, é o poder soberano.
Art. 39º.Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger por período de 02 (dois) anos, a Diretoria executiva, o conselho deliberativo, o conselho fiscal, caso concorra uma só chapa inscrita.
II – Decidir sobre a extinção da associação, conforme disposto nos artigos: 23 e 24.
III – Aprovar ou vetar na sua totalidade ou parcialmente, as alterações deste estatuto que lhe forem propostas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 40º.A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente: nos casos previstos neste Estatuto;
b) Extraordinariamente: A qualquer tempo, sempre que julgado necessário por qualquer dos poderes sociais ou a requerimento de pelo menos 25% do número de sócios efetivos e com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias, por meio de edital.
Parágrafo Único – Considerar-se-á, para deliberação da Assembléia Geral, a presença da maioria absoluta (metade + 1) dos associados, em primeira chamada e decorridos trinta minutos, em segunda chamada, a maioria simples dos associados presentes, que nela se encontrem.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 41º.Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo ao segundo substituir o primeiro no seu impedimento, faltas ou licenças.
II – Julgar anualmente as contas prestadas pela Diretoria-Excutiva, acompanhadas de relatório sobre gestão e parecer do Conselho Fiscal.
III – Decidir em grau de recurso, sobre penalidades aplicadas pela Diretoria-Executiva;
IV – Aplicar penalidade aos membros dos órgãos de direção prevista neste estatuto e regulamento geral.
V – Propor à Assembléia Geral, as reformas que considerar necessárias ao presente estatuto e ao regulamento geral, mediante deliberação de 30% dos membros efetivos.
VI – Fixar o valor das contribuições dos associados nas diversas categorias, bem como proceder as devidas atualizações.
VII– Apresentar perante à Assembléia Geral, para aprovação, proposta de Sócio Benemérito e Sócio Honorário, titulo de associados, encaminhado pelos associados, conselheiros e membros da Diretoria Executiva.
VIII – Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral.
IX – Deliberar, de forma nominal, oral e aberta para aprovação ou não de nome de associados indicados pelo Presidente para o preenchimento de cargos que vagarem na Diretoria Executiva e nos demais poderes sociais;
X – Deliberar, sobre aquisição e vendas de bens móveis e imóveis da associação.
XI – Aprovar o regulamento geral.
XII – Conceder licença a seus membros, inclusive ao presidente e aos demais dos poderes sociais, quando superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
XIII – Apreciar, aprovando ou vetando total ou parcialmente:
a) Orçamento pela Diretoria-Executiva para o exercício e projeção para evento.
b) Plano Bienal/Anual e programação mensal de despesas.
XIV – Deliberar sobre solicitação de empréstimo e/ou financiamento pela Diretoria não previstas no orçamento.
XV – Deliberar sobre aprovação e/ou ampliação do quadro de funcionários, sua composição e remuneração.
XVI – Criar comissões permanentes ou eventuais, cujas competências serão definidas no regulamento geral.
XVII – Deliberar sobre contratos, convênios ou acordos com o ambiente externo (empresas ou entidades afins e outras), bem como em acordos de cooperação mutua.
XVIII – Deliberar sobre o plano de contas da associação.
Art. 42º.O Conselho Deliberativo é composto por 4 (quatro) pessoas.
Art. 43º.O Conselho Deliberativo reunir-se-á.
a) Ordinariamente: Sete dias após a posse dos membros nos cargos dispostos nos poderes sociais para atestarem o preenchimento dos cargos e para atestarem as Justificativas, em caso de ausência.
b) Extraordinariamente, a qualquer tempo podendo ser convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva ou por 25% dos associados.
Art. 44º.O membro que não ocupar seu cargo na época própria o fará perante o presidente do conselho até a primeira reunião ordinária, sob pena de caducidade do mandato.
Art. 45º.O conselho não terá direito a voto nas questões que lhe digam respeito, conservando, todavia a prerrogativa de participar dos debates.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46º.Ao conselho fiscal, compete:
I – Fiscalizar os atos da Diretoria-Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
II – Opinar sobre o relatório anual da Diretoria-Executiva, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis a declaração do Conselho Deliberativo;
III – Analisar mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria-Executiva;
IV – Examinar o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar, através de relatórios e pareceres;
§ 1º O C. F. é composto por 4 (quatro) membros.
§ 2º Fica aberto a participação do conselho fiscal com um ou mais membros embora sem direito a voto mas com espaço para esclarecimentos, nas reuniões do Conselho Deliberativo, com o propósito de aprovar relatórios anuais;
§ 3º O conselho fiscal tem autonomia para reunir-se com o propósito de examinar qualquer documento, sempre que necessário.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 47º.A Diretoria Executiva, terá a seguinte estrutura:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário-Geral;
- Diretor Administrativo, Financeiro e Patrimonial;
- Diretor Sócio-Cultural e Desportivo;
- Diretor de Comunicação Social;
- Diretor Jurídico.
§ Único – As atribuições e normas das diretorias serão definidas pela Diretoria-Executiva, e homologadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 48º.Compete ao Diretor Executivo:
I – Dirigir e administrar a ASSECAD;
II – Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
III – Elaborar regulamento geral estabelecendo a responsabilidade dos cargos o cumprimento das competências bem como a missão da ASSECAD.
IV – Autorizar a celebração de contratos, convênios, distratos, acordos de cooperação mútuas, e outras relações que seja útil e de interesse para os associados;
V – Aceitar subvenção, doação, donativo e legados;
VI – Aplicar recursos financeiros;
VII – Autorizar compras de título móveis, imóveis e bens necessários à acomodação física e/ou ao desempenho das atividades constantes de seu objeto, desde que respeitados.
VIII – Gerir os bens patrimoniais;
IX – Autorizar despesas orçamentárias;
X – Fixar normas de escrituração e contabilidade com base em legislação vigente;
XI – Definir e aprovar modelos de impressos;
XII – Resolver sobre admissão, exclusão e readmissão de associados;
XIII – Aplicar penalidades nos associados e titulares de cargos, na forma do regulamento;
XIV – Tomar conhecimento, participar e apreciar atos do presidente e dos demais titulares, no desempenho de suas funções.
XV – Designar grupos de trabalhos, comissões ou criar departamentos para atender missões especiais;
XVI – Conceder licença para os membros da Diretoria até 89 (oitenta e nove) dias, e acima com parecer do conselho deliberativo;
XVII – Convocar assembléia geral ordinária e, quando necessário, assembléia extraordinária;
XVIII – Prestar contas ao conselho deliberativo e por conseqüente aos associados, fazendo-se cumprir os prazos determinados, consoantes com os devidos relatórios.
XIX – Estabelecer horário de expediente;
XX – Aprovar regulamento dos funcionários;
XXI – Propor ao conselho deliberativo a expedição de títulos de sócios benemérito e honorários;
Art. 49º.A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 1º As decisões serão por maioria de voto e inseridas em ata;
§ 2º Perderá o mandato, o membro que não comparecer injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a seis alternadamente;
§ 3º Perderá o mandato o membro que ultrapassar injustificadamente o prazo de licença, conforme art. 47 inciso XVI;
Art. 50º.Compete ao Presidente da ASSECAD:
I – Representar a ASSECAD em juízo e nas demais relações externas;
II – Representar a Diretoria-Executiva nas relações internas;
III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Excutiva e assinar as atas correspondentes;
IV – Convocar Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
V – Comparecer, quando convocado, perante a Assembléia Geral, aos conselhos, individualmente ou em conjunto, a fim de prestar esclarecimento;
VI – Cumprir e fazer cumprir o que estabelece o estatuto e seu regulamento, bem com as resoluções dos poderes sociais;
VII – Zelar pelo conceito e prestigio da ASSECAD;
VIII – Defender os interesses da ASSECAD;
IX – Designar, em caso de destituição do titular do cargo ou de seu afastamento, a substituição imediata, indicando, na ordem hierárquica estatutária, o novo titular, conscientizando-lhe, quanto às respectivas funções e atributos;
X – Designar comissões, criação de departamentos que se façam necessários;
XI – Superintender as Diretorias e Serviços;
XII – Ministrar instruções para execução dos serviços;
XIII – Determinar inquérito, ou sindicância quando de fato ocorrer irregularidade;
XIV – Despachar expediente;
XVI – Assinar:
a) Carteiras Sociais;
b) Com o Secretário Geral os títulos de sócios Beneméritos e Honorários;
c) Com o Diretor Administrativo Financeiro, os cheques e demais títulos e documentos para a movimentação de conta bancaria contratos escrituras de compra e venda cessão de direito, hipoteca, cauções, penhores e outras operações desta ordem;
XVII – Com o Diretor Administrativo e Financeiro, o balancete e o balanço geral, e submetê-los ao exame dos conselhos e dos associados que se mostrarem interessados;
XVIII – Facilitar aos conselhos e exame de contas e livros;
XIX – Relatar a Diretoria-Executiva e aos conselhos se solicitado às questões referentes a funcionários;
XX – Fixar horário de trabalho, pagar salários e serviços extraordinários , conceder férias e licenças admitir, punir, demitir promover conforme critérios definidos pela Diretoria-Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
Art. 51º.Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente;
II – Colaborar com o Presidente executando as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 52º.Compete ao Secretário Geral:
I – Substituir o Vice-Presidente quando do seu impedimento e o Presidente quando do seu impedimento concomitante;
II – Redigir, lavrar e assinar atas das reuniões;
III – Assinar com o Presidente, os títulos de sócios honorários e Beneméritos;
IV – Assinar por delegação do Presidente, correspondências a expedir;
V – Fazer as devidas comunicações aos sócios, admitidos, excluídos e readmitidos.
VI – Posicionar a Diretoria sobre a situação de sócios admitidos, excluídos e readmitidos.
Art. 53º.Compete à Diretoria Administrativa, Financeira e Patrimonial:
I – Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
II – Realizar celebrações de contratos, convênios, distratos, acordos de cooperação mútuas, e outras relações que seja útil e de interesse para os associados.
III – Controlar e administrar todos os recursos financeiros.
IV – Realizar compras e venda de título, móveis, imóveis e bens necessários à acomodação física e/ou ao desempenho das atividades constantes de seu objeto.
V – Administrar os bens patrimoniais.
VI – Elaborar relatórios de despesas orçamentárias, e apresentar a presidência.
VII – Efetuar a escrituração e contabilidade com base em legislação vigente.
VIII – Definir e aprovar modelos de impressos.
IX – Aplicar penalidades aos associados e titulares de cargos, na forma do regulamento.
X – Tomar conhecimento, participar e apreciar atos do presidente e dos demais titulares, no desempenho de suas funções.
XI – Prestar contas à presidência e por conseqüente aos associados, fazendo-se cumprir os prazos determinados, consoantes com os devidos relatórios.
XII – Estabelecer horário de expediente.
XIII – Aprovar regulamento dos funcionários.
XIV – Propor ao conselho deliberativo a expedição de títulos de sócios beneméritos e honorários.
Art. 54º.Compete à Diretoria Sócio Cultural Desportiva:
I – Cumprir o estatuto.
II – Zelar pela guarda dos bens patrimoniais da Associação.
III – Promover eventos culturais e desportivos.
IV – Apresentar mensalmente relatórios de gastos financeiros para a Diretoria Administrativa, bem como a apresentação de previsões orçamentárias.
Art. 55º.Compete à Diretoria Jurídica:
I – Prestar Assessoria Jurídica à Diretoria Executiva em todas as suas solicitações.
II – Representar a Associação em questões Jurídicas, quando for solicitada pela presidência.
III – Atender às demandas dos demais poderes sociais.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56º.Os órgãos de direção serão eleitos e proclamados a cada 02 (dois) anos pela assembléia geral na Segunda quinzena de novembro de cada ano, ou em data definida pela comissão eleitoral.
Art. 57º.Cada chapa deverá inscrever um membro para cada cargo sendo:
| I - órgão: Diretoria-Executiva |
| Nº Candidato |
Cargos |
Total de Inscritos |
| 01 |
Presidente |
01 |
| 01 |
Vice-Presidente |
01 |
| 01 |
Secretário-Geral |
01 |
| 01 |
Diretor Administrativo Financeiro |
01 |
| 01 |
Diretor Sócio Cultural |
01 |
| 01 |
Diretor de Comunicação Social |
01 |
| 01 |
Diretoria Jurídica |
01 |
| Total do órgão |
7 |
| II - órgão: Conselho Deliberativo |
| Nº Candidato |
Cargos |
Total de Inscritos |
| 01 |
Presidente |
01 |
| 01 |
Vice-Presidente |
01 |
| 01 |
1º Secretário |
01 |
| 01 |
2º Secretário |
01 |
| Total do órgão |
4 |
| III - órgão: Conselho Fiscal |
| Nº Candidato |
Cargos |
Total de Inscritos |
| 01 |
Presidente |
01 |
| 01 |
Vice-Presidente |
01 |
| 01 |
1º Secretário |
01 |
| 01 |
2º Secretário |
01 |
| Total do órgão |
4 |
| Total do Geral |
15 |
Art. 58º.Total de candidatos inscritos por chapa, segundo à composição:
| Órgão de Direção |
Total do Órgão |
| Diretoria-Executiva |
07 |
| Conselho Deliberativo |
04 |
| Conselho Fiscal |
04 |
| Total do Geral |
7 |
Art. 59º.O processo eleitoral é regido de conformidade com as disposições legais do Estatuto da ASSECAD.
Art. 60º.Assim que Constituída, a Comissão Eleitoral se reúne e escolhe, entre seus membros, seu Presidente.
Art. 61º.Compete à Comissão Eleitoral:
I – Divulgar a abertura do processo eleitoral, indicando os cargos em disputa, as condições e o calendário de eleições;
II – Acolher a inscrição dos candidatos;
III – Homologar ou impugnar as chapas;
IV – Julgar os recursos impetrados;
V – Analisar pedidos de substituição de candidatos;
VI – Promover a divulgação das chapas e demais condições do pleito junto ao quadro de associados;
VII – Fiscalizar a propaganda eleitoral;
VIII – Certificar-se de que a listagem de votação esteja separada por urna e contemple apenas os eleitores aptos a votar;
IX – Nomear mesários e escrutinadores;
X – Credenciar fiscais das chapas;
XI – Providenciar urnas, cédulas eleitorais, mapas de apuração, crachás para mesários, escrutinadores e fiscais, e todo tipo de material a ser usado na recepção e apuração dos votos;
XII – Coordenar o processo de votação;
XIII – Dirigir a apuração e proclamar o resultado.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral se dissolve automaticamente após a proclamação oficial dos resultados, lavrando-se as atas respectivas no livro de Atas da Associação.
SEÇÃO I
DA ABERTURA DO PROCESSO E DAS INSCRIÇÕES
Art. 62º.Após sua constituição, a Comissão terá 5 (cinco) dias para elaborar e divulgar comunicado informando o corpo de associados sobre a abertura do processo eleitoral.
Parágrafo Único - o processo eleitoral deverá ser aberto com antecipação mínima de 30 (trinta) dias das eleições;
Art. 63º.O período de inscrição dos candidatos é de 10 (dez) dias corridos.
Art. 64º.Os candidatos se inscrevem através de chapas.
§ 1º Podem ser aceitas inscrições de chapas que concorram apenas ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo;
§ 2º Não são admitidas inscrições individuais;
§ 3º Não é permitida a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
§ 4º Somente Sócios efetivos poderão compor as chapas inscritas.
Art. 65º.O pedido de registro deve ser feito através de requerimento onde deve constar:
I – O nome da chapa;
II – O nome e o número de matrícula na ASSECAD de todos os candidatos;
III – A indicação dos cargos a que irão concorrer;
IV – O nome do associado que a chapa indicar expressamente como seu representante;
V – A assinatura de todos os componentes da chapa, que se responsabilizam pelos dados informados;
VI – Se de interesse, o “curriculum vitae” dos candidatos para fins de divulgação.
§ 1º O registro do nome da chapa depende da aprovação da Comissão Eleitoral;
§ 2º Caso duas chapas requeiram o mesmo nome, obtém o registro que primeiro solicitou inscrição;
§ 3º O cargo de Presidente é exclusivo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, em exercício na SECAD.
Art. 66º.O pedido deverá ser protocolado na secretaria da ASSECAD no horário normal de expediente, em duas vias, uma das quais será devolvida ao representante da chapa, com o registro da data e hora da entrega dos documentos e a outra remetida imediatamente para a Comissão Eleitoral.
Art. 67º.Todos os entendimentos posteriores ao ato de inscrição devem ser mantidos exclusivamente pela Comissão Eleitoral com o associado candidato indicado como representante da chapa.
Art. 68º.Imediatamente encerrado o período das inscrições, aComissão Eleitoral terá 10 (dez) dias para:
I – Avaliar se as condições de elegibilidade dos candidatos e de regularidade para registro da chapa foram preenchidas;
II –Providenciara retirada de certidões negativas Estaduais dos candidatos (cíveis, criminais e de tributos).
III –Verificar a existência de restrições graves que, a critério da Comissão, possam comprometer o desempenho do candidato no cargo que postula;
IV – Cientificar formalmente o representante a respeito da homologação ou impugnação do registro da chapa.
Parágrafo Único – Havendo somente uma chapa inscrita, após homologada, a mesma será aprovada mediante manifestação, por maioria absoluta, dos associados, em Assembléia Geral convocada para esse fim, podendo ocorrer a posse dos novos dirigentes nessa ocasião.
Art. 69º.A chapa tem, a partir da data em que for comunicada pela Comissão Eleitoral, o prazo de 2 (dois) dias para recorrer da decisão da Comissão, podendo, inclusive, substituir o(s) candidato(s) sem condições de elegibilidade.
Art. 70º.A comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias, a partir do recebimento do(a) recurso(s) apresentado(s) pela chapa, para comunicar sua decisão final.
Art. 71º.No caso de morte de integrante(s) da chapa, é admitida a substituição a qualquer momento.
§ 1º Nesse caso, a proclamação do resultado da eleição se dá somente após verificadas as condições de elegibilidade do(s) substituto(s).
§ 2º Constatada a inegibilidade do substituto, a Comissão Eleitoral impugna o registro da chapa, considerando nulos os votos a ela atribuídos.
Art. 72º.Não se permite a substituição de integrante da chapa que, por qualquer razão, tenha desistido de concorrer.
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 73º.Para desenvolvimento do processo de eleições, a Comissão Eleitoral garante às chapas homologadas:
I – Espaço publicitário uniforme nos veículos de divulgação da ASSECAD;
II – Listagem contendo os nomes dos associados em condições de votar, com o respectivo local de trabalho ou seu endereço.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 74º.As urnas devem ser em número suficiente para atender à demanda podendo a Comissão Eleitoral se valer, inclusive, de urnas volantes que propiciem o recolhimento dos votos dos associados nos seus vários setores de trabalho.
Parágrafo único: Cada urna deve ter, obrigatoriamente, 2 (dois) mesários.
Art. 75º.As chapas podem indicar um fiscal para cada uma, credenciando-o por escrito junto à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único: Os fiscais têm livre acesso ao local de votação, sendo, entretanto, impedidos de comunicar-se com os eleitores e de fazer propaganda de sua chapa.
Art. 76º.Cada urna é acompanhada por um boletim, onde são registradas as ocorrências e as eventuais irregularidades da votação.
Parágrafo único: O boletim deve ser emitido pelos mesários e pelos fiscais de cada chapa.
Art. 77º.A votação se realiza no máximo em 3 (três) dias.
Parágrafo único: No caso de a votação se realizar em mais de um dia, a Comissão Eleitoral deve garantir que as urnas sejam lacradas com visto dos mesários e fiscais de cada chapa, e guardados em local seguro e inviolável.
Art. 78º.O sufrágio será controlado pela relação de associados que acompanha cada urna e que deve ser assinada pelo eleitor.
Art. 79º.A identificação do eleitor é feita mediante a apresentação da carteira da ASSECAD ou crachá da SECAD ou ainda outro documento contendo assinatura;
Parágrafo único: É acolhido voto em separado do associado cujo nome, por qualquer razão, não conste da listagem de votação.
Art. 80º.São atribuições dos mesários:
I – Conferir se a urna recebida está devidamente lacrada;
II – Contar o número de cédulas recebidas contra o protocolo de entrega da urna;
III – Rubricar as cédulas e dobrá-las de acordo com as instruções;
IV – Romper o lacre de urna na presença dos fiscais e apenas após a autorização dos mesmos;
V – Identificar os associados, retendo o documento de identificação apresentado;
VI – Colher a assinatura do associado na lista de votação;
VII – Fornecer a cédula ao associado e indicar o local de votação;
VIII – Comprovar que o associado deposite seu voto na urna;
IX – Devolver ao associado o documento retido;
X – No caso de voto em separado, proceder da seguinte forma:
a) anular o número e o nome do associado e os motivos da ocorrência no envelope e no boletim da urna;
b) Fornecer a cédula e um envelope especial para voto em separado do eleitor;
c) Comprovar que o associado coloque na urna o seu voto, dentro do envelope que foi fornecido.
XI – Após o encerramento da votação, lacrar a urna e preencher o respectivo boletim com os seguintes dados:
a) Número de cédula recebidas;
b) Número de associados registrados;
c) Número dos associados que votaram;
d) Número de cédulas devolvidas;
e) Assinaturas.
Art. 81º.As cédulas são únicas e devem conter os números e os nomes das chapas e dos seus integrantes, devendo ser datilografados ou impressas por qualquer processo gráfico.
§ 1º A apresentação das chapas nas cédulas obedece a ordem numérica definida em sorteio, realizado na presença dos seus representantes.
§ 2º As cédulas devem ser rubricadas pelos mesários.
Art. 82º.O associado deve indicar a chapa de sua preferência no quadrilátero correspondente ao número da chapa.
Art. 83º.É considerado em branco o voto que não contiver nenhuma marca indicativa da preferência do associado.
Art. 84º.É considerado nulo o voto:
I – Que indicar a identidade do eleitor;
II – Que contiver rasuras, mensagens ou qualquer tipo de anotação além do indicativo de voto;
III – Que deixar margem de dúvida quanto à intenção do associado;
IV – Em que a cédula esteja rasgada ou suja.
SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 85º.A Comissão Eleitoral define o número de juntas apuradoras e indica pelo menos 2 (dois) escrutinadores para cada uma.
Art. 86º.As chapas podem indicar um fiscal para cada junta de apuração, credenciando-o junto à Comissão Eleitoral.
Art. 87º.São atribuições dos escrutinadores:
I – Receber a urna e o boletim correspondente;
II – Verificar o preenchimento do boletim pelos mesários;
III – Contar o número de cédulas e os votos em separados;
IV – Confrontar o total de votos com o número de assinaturas;
V – Verificar a regularidade do voto em separado, eliminando os irregulares e juntando os demais às cédulas válidas;
VI – Separar os votos: por chapa, em branco, os nulos e os passíveis de julgamento pela Comissão Eleitoral;
VII – Analisar os votos duvidosos, dando-lhe classificação final, ouvida a Comissão Eleitoral;
VIII – Contar e conferir os votos;
IX – Preencher o Mapa de Apuração, com a assinatura obrigatória dos escrutinadores e opcional dos fiscais da chapa;
X – Acondicionar cédulas, lista de assinaturas e boletim de urna em envelope que deverá ser entregue à Comissão Eleitoral, junto com o respectivo Mapa Individual de Apuração.
Art. 88º.Os casos de dúvida quanto à validade dos votos, a legitimidade, legalidade ou lisura do processo levantados por mesários, escrutinadores, fiscais ou candidatos serão dirimidos, em última instância, pela Comissão Eleitoral.
Art. 89º.Caso o total de votos não coincida com o número de assinaturas, em percentual inferior a 2% (dois por cento) dos votos da urna devem ser adotadas as seguintes providências:
I – Apurar a diferença, adicionando ou subtraindo os votos nulos e brancos até atingir a coincidência;
II – Quando o número de votos nulos e brancos for insuficiente para cobrir essa diferença, deverão ser retirados os votos das chapas concorrentes, em números iguais, até alcançar a coincidência.
Parágrafo único: Se a diferença superar o percentual definido no caput deste artigo, a urna deverá ser impugnada.
Art. 90º.Em caso de empate, a Comissão Eleitoral determinará a recontagem dos votos.
Parágrafo único: Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa cujo presidente inscrito detenha o menor número de matrícula na ASSECAD (Associado a mais tempo).
Art. 91º.A proclamação dos eleitos é feita pelo Presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da apuração, devendo ser lavrada em ata, observado o disposto no Art. 67 e 68 deste Estatuto.
§ 1º A posse dos eleitos se dará até 30 dias após a eleição.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92º.O Conselho de Administração deve colocar à disposição da Comissão Eleitoral todos os recursos necessários à adequada realização do pleito.
Art. 93º.Na ocorrência de eleições para complementação de mandatos, em que os prazos estipulados neste Estatuto não possam ser aplicados, a Comissão Eleitoral define o calendário de eleições.
Art. 94º.A Comissão Eleitoral providenciará a destituição de todo o material referente às eleições, logo após a proclamação dos eleitos.
Art. 95º.As dúvidas suscitadas em quaisquer dispositivos deste Estatuto, bem como suas omissões, são resolvidas pela Comissão Eleitoral.
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